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Quais as espécies de inconstitucionalidade?
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🚫Quais os Tipos de Inconstitucionalidade?
Antes de falarmos sobre os tipos de Inconstitucionalidade, vamos falar sobre o que vem a ser essa Expressão
O que é a Inconstitucionalidade?
Jorge Miranda diz que a constitucionalidade e a inconstitucionalidade designam conceitos de relação, isto é, “a relação que se estabelece entre uma coisa – a Constituição – e outra coisa – um comportamento – que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido.
1) Inconstitucionalidade por ação e por omissão
Inconstitucionalidade por Omissão:
verifica-se por um não fazer do Estado, que deveria agir de certa forma, tomar certa atitude, mas se omite. No Brasil, comumente ocorre quando está-se diante da ausência de norma regulamentadora de dispositivo constitucional de eficácia limitada, ou seja, quando há norma constitucional que impõe ao legislador infraconstitucional que regulamente certa matéria, a inércia do legislativo diante desse tipo de comando caracteriza a inconstitucionalidade por omissão.
Inconstitucionalidade por Ação:
Já a incondtitucionalidade por ação, também chamada de positiva ou por atuação, ocorre pela elaboração de leis ou atos normativos contrários aos preceitos constitucionais.
A inconstitucionalidade por ação pode se dar do ponto de vista formal, material e ainda, conforme a doutrina mais recente, por vício de decoro parlamentar.
2) Inconstitucionalidade material e formal
A Constituição disciplina tanto o modo de produção de leis e demais atos, por meio da definição de competências e procedimentos, como determina condutas a serem seguidas, enuncia valores a serem preservados, denotando sua dimensão substantiva.
Assim, a inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico e a inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato infraconstitucional, ou seja, quando este contrariar norma substantiva da Constituição, seja uma regra ou princípio.
Inconstitucionalidade formal:
definida como um vício de procedimento previsto na Constituição Federal, inobservância de certo procedimento, um exemplo seria a violação do procedimento de criação de uma lei pelo Poder Legislativo, ou a violação da competência legislativa.
A inconstitucionalidade formal desse modo, se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo.
constitucionalidade material:
ofende um fundamento, postulado, axioma da Constituição Federal, por exemplo, violação do princípio da isonomia.
A inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho.
3) Inconstitucionalidade total e parcial
Neste caso, a classificação é quase auto-explicativa. A total atinge a integralidade da norma, enquanto a parcial atinge um trecho, um artigo ou, até mesmo, uma expressão ou palavra mal colocada, eivando a norma de vício constitucional.
4) Inconstitucionalidade direta e indireta
inconstitucionalidade indireta, também dita reflexa, quando o ato viola, em primeiro lugar, a norma a que está subordinada, e apenas indireta ou reflexamente a Constituição. É o que ocorre, em outras palavras, quando o ato, antes de negar a Constituição, desrespeita a lei.
5) Inconstitucionalidade originária e superveniente
A superveniente, por seu turno se apresenta quando uma nova ordem constitucional desponta, tornando a norma infraconstitucional anterior inconstitucional.
“a inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo da sua elaboração”.
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