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COMUNICADO - 31/08/2022: ESTE VIDEO CONTINHA 11 MINUTOS, MAS FIZ ALGUMA COISA NELE NO APLICATIVO DO YOUTUBE E, POR ALGUM MOTIVO, ELE FOI CORTADO PELA METADE. ENTÃO, PEÇO PERDÃO PELA MINHA INABILIDADE QUE FEZ A PARTE FINAL DO VÍDEO SUMIR. JÁ ESTOU REEDITANDO O MESMO VÍDEO, DESTA VEZ TRAZENDO TODAS AS MENTIRAS COMENTADAS COM DECISÕES DE CASOS REAIS.
União estável ainda gera muitas dúvidas e há muita desinformação circulando por aí. Neste video eu desminto cinco das principais informações equivocadasbque estão na boca do povo.
É fato que antigamente a lei nem reconhecia a união estável como entidade familiar, mas isso mudou em 1988, quando foi promulgada nossa Constituição Federal, que diz:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A união estável foi regulamentada inicialmente pela Lei 9.278/1996, que já trazia a definição:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Mais tarde, em 2002, foi editado o Código Civil, que novamente trouxe regras para união estável:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Sendo assim, não há mais razão para disseminação de informações equivocadas sobre esse formato de família.
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Trechos de jurisprudência:
👨⚖️ Comprovada a união estável e a sua dissolução, devem ser partilhados entre as partes não só os bens como também as dívidas contraídas pelo casal durante o tempo em que conviveram maritalmente, mas desde que cabalmente comprovadas. (TJRS-2020)
🧑🏽⚖️É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (STF, RE n. 646721/RS).
👨⚖️ Havendo indícios de que a agravada vivia em união estável com o falecido, necessária a reserva da cota destinada à companheira na pensão por morte, bem como nos créditos remuneratórios relativos a férias não gozadas e licença especial. (TJDFT)
👩🏾⚖️ Para o reconhecimento de união estável, é necessária a demonstração robusta de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). Inexistindo comprovação de qualquer um dos requisitos legais, inviável reconhecer a união estável alegada pela parte requerente. (TJRO)
👩🏾⚖️ A interposição de ação de reconhecimento de união estável post mortem é motivo suficiente para que seja determinada a reserva do quinhão em ação de inventário. Informativo nº 314 desta Corte de Justiça. (TJDFT) [vTd_WwNlOIw] |