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SEPARAÇÃO DOS PODERES
Link da 1ª AULA PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: https://www.youtube.com/watch?v=TMC8pX-_PpQ&t=1s
Link da 2ª AULA PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
https://www.youtube.com/watch?v=WIvV8WAr0ek
Quando o Poder Político está concentrado nas mãos de uma só pessoa, há uma tendência ao abuso do poder e ao cometimento de atrocidades sociais.
Sob essa perspectiva, a separação de poderes é VERDADEIRA TÉCNICA DE LIMITAÇÃO DO PODER ESTATAL.
Iniciamos com o contesto histórico da Separação dos Poderes, que foi tratado pela primeira vez na Grécia pelo famoso filósofo Aristóteles, na obra denominada “A Política”, depois foi aprimorado por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
Em nossa constituição, o princípio da separação dos poderes é tratado no artigo 2°, que estabelece que SÃO PODERES DA UNIÃO, O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E O JUDICIÁRIO, que devem funcionar de forma INDEPENDENTE E HARMONIOSA.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Como os poderes são INDEPENDENTES um não se subordina ao outro, isto é, não existe hierarquia entre eles.
Apesar disso, a independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana.
Esse sistema prevê que um poder poderá controlar o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente.
Por sua vez, a HARMONIA significa que um poder deve colaborar e cooperar com o outro, a fim de melhor atender ao interesse público.
Devido a importância do PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES para o Estado Democrático de Direito, o Poder Constituinte Originário, aquele que elaborou a Constituição Federal, estabeleceu no artigo 60, §4°, inciso III, que ele é uma CLÁUSULA PÉTREA, ou seja, não pode ser suprimido ou reduzido.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
Acontece que com a evolução do Estado, verificou-se que o uso da expressão Poderes está equivocada, pois na verdade o Estado possui um único Poder que é indivisível, sendo que a subdivisão em Executivo, Legislativo e Judiciário são na verdade funções.
A própria Constituição Federal confirma essa ideia de funções, na medida em que as Funções exercem atividades típicas e atípicas.
VEJAMOS AS ATIVIDADES TÍPICAS DE CADA PODER.
Compete ao Poder Executivo, a execução das leis, além de propor planos de ação e administrar os interesses públicos.
Já o Poder Legislativo é responsável por elaborar e aprovar as leis, além de fiscalizar a execução delas pelo Executivo.
E ao Poder Judiciário cabe interpretar as leis e julgar os casos de acordo com as regras constitucionais e legais.
ALÉM DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE CADA PODER, ELES TAMBÉM EXERCEM ATIVIDADES ATÍPICAS.
O Poder Executivo de forma atípica exerce a função judiciária, ao realizar o julgamento de processos administrativos, e a função legislativa ao editar medida provisória ou lei delegada.
Já o Poder Judiciário de forma atípica exerce a função executiva, ao organizar seu funcionamento administrativo e realizar processo licitatório para aquisição de materiais, e a função legislativa ao elaborar seu regimento interno.
Enfim, o Poder Legislativo de modo atípico exerce a função executiva, ao organizar seu funcionamento administrativo e realizar processo licitatório para aquisição de materiais, e a função judiciária ao realizar o julgamento de autoridades por crime de responsabilidade, o famoso impeachment. [2IjgEWJQHXo] |