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RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO | REQUISITOS PARA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Pejotização é termo criado pelo mundo jurídico trabalhista, para definir a contratação de um funcionário por intermédio de uma pessoa jurídica.
O que é a pejotização?
A jurisprudência e a doutrina deu esse nome a contratação de UM FUNCIONÁRIO por meio de uma pessoa Jurídica.
E porque tem empresa que faz isso? Basicamente porque isso diminui o custo que ela tem com o empregado. Suponhamos que uma empresa, contrate um funcionário com salário de 5k, no final das contas a empresa vai desembolsar por esse funcionário quase 10k. Diante do elevado custo, a empresa determina que o funcionário abra uma empresa e formaliza a um contrato de prestação de serviço.
Na maior parte dos casos as empresas contratam desse forma, os funcionários que são “mais caros”, Gerente, Supervisor, Coordenador... Esses são os mais comuns, mas acontece bastante com caminhoneiro, engenheiro...entre outros.
Para descaracterizar esse contrato entre duas PJs, você precisará demonstrar, que estão presentes os requisitos do vínculo empregatício, além disso, já pode argumentar que esse contrato é um atentado contrato o art. 9° da CLT:
Art. 9° Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Agora sobre os requisitos propriamente ditos, nós precisamos ler também os artigos 2° e 3° da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Pronto.
Esses 2 artigos, norteiam os requisitos do vínculo, e nós vamos começar pela subordinação.
Nesse requisito, é preciso verificar se o empregado (se o contratado) responde pra alguém, sou seja, se ele tem um superior hierárquico, ou se ele tem autonomia pra trabalhar da forma que ele entende melhor.
Não é à toa que eu coloquei primeiro esse requisito, porque se o contratado tiver autonomia pra fazer o serviço com ele entender melhor, não tiver superior que de ordem na empresa, todos os outros requisitos podem estar presentes que NÃO EXISTIRÁ O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ou seja, ou requisitos precisam coexistirem.
Outro requisito é a continuidade, ou não eventualidade, ou habitualidade, dependendo da doutrina que você ler você vai encontrar um nome, mas em síntese, é verificar se aquela prestação de serviços é constante, assim como é qualquer emprego.
O terceiro requisitos é a pessoalidade, ou seja, quem deve executar aquele trabalho na contratante, é o próprio contratado. Ele não pode enviar uma outra pessoa pra fazer o trabalho dele. Então existe a pessoalidade, uma das principais características de quando a empresa contrata um funcionário, diferente de quando ele contrata uma empresa, pois, quando ela contrata uma empresa, via de regra, ela quer que o serviço seja entregue, não importa por quem.
O quarto requisito é onerosidade, ou seja, não é de forma gratuita a prestação daquele serviço, se lembra do finalzinho do art. 3°da CLT “Mediante a salário”... é disso que eu estou falando.
Dica Prática! Via de regra, essas pessoas que são contratadas por meio da pejotização, não têm férias. Então na sua inicial você vai pedir pra cada ano trabalhado, o dobro de férias, e o cidadão que era gerente ganhava 10mil, trabalhou 4 anos, terá direito 80mil fora o 1/3, isso só de férias, e quer saber mais, não fique triste se eu seu cliente tinha férias e você não pode pedir todo esse valor, FÉRIAS É DIREITO TRABALHISTA, olha o indício de vínculo empregatício que a Reclamada deixou aparecer descaradamente.
Agora, se você não cabe calcular muito bem as férias, eu deixei um card dentro do vídeo especialmente para ensinar isso. Gostou do vídeo? deixa um like toque no sininho se inscreva no canal e tchau.
ARTIGOS:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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