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Para falar do nosso tema, é imprescindível entendermos qual era o modus operandi da justiça do trabalho, antes do processo eletrônico, para isso vamos ao artigo 847 da clt:
“Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
Era assim que funcionava, tentava-se a conciliação, não sendo frutífera a Reclamada fazia a defesa em 20 minutos, que respeitaria o princípio da oralidade da justiça do trabalho, na prática as Reclamadas levavam a defesa pronta e o juiz dava acesso ao advogado do Reclamante.
Com a reforma, acrescentou-se o Parágrafo único ao artigo 847. “A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico ATÉ A AUDIÊNCIA”.
Esse dispositivo limita-se a determinar que a reclamada terá 20 minutos para apresentar defesa na audiência, e que poderá fazer isso de forma eletrônica. A questão do sigilo é tratada por uma resolução do conselho superior da justiça do trabalho, mais especificamente na resolução 185, que foi alterada pela 241 e 249.
O artigo 22, diz o seguinte: “Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos DEVERÃO SER PROTOCOLADOS NO PJE ATÉ A REALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT”.
Existe bastante argumento rechaçando a juntada sigilosa, como por exemplo o artigo Art. 770 da CLT, que diz o seguinte... - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.... Ainda tem um pessoal que busca amparo, no artigo 189 do CPC
Com o devido respeito a quem argumenta, que não deve ser utilizado o sigilo na defesa com esses amparos que eu citei, são muito frágeis, primeiramente porque na prática quando não se protocolizava do PJE o advogado do Reclamante só tinha cesso a defesa na audiência...então não mudou nada, não é porque o processo é eletrônico que juntar em sigilo prejudica o contraditório.
Além disso, com relação ao art. 189 do CPC é preciso deixar claro que não se confunde sigilo da peça e documentos com segredo de justiça.
Então por isso eu acho os argumentos dessa corrente fraco, além disso temos o §5° do mesmo artigo 22 da resolução 185, que diz o seguinte:
O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.
Jurisprudência do TST dita no vídeo: Processo: Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
CLT
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização... [OTv2Ef3h8qE] |